Presidente Lula sanciona lei que institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares

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Em uma cerimônia realizada no Palácio do Planalto na terça-feira (16), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o Projeto de Lei nº 3.383, de 2021, que estabelece a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares. O ato contou com a presença do ministro da Educação, Camilo Santana, e a publicação do texto ocorreu no Diário Oficial da União no dia seguinte, em 17 de janeiro.

A nova legislação representa um marco significativo, abordando de maneira abrangente a saúde mental não apenas dos alunos, mas de toda a comunidade escolar, incluindo professores, funcionários e pais. O ministro Camilo Santana destacou a importância dessa iniciativa, enfatizando que o programa será executado pelo programa Saúde na Escola, em colaboração com o Ministério da Saúde e da Educação: “É um tema muito importante para os dias atuais, que trata da saúde mental de toda a comunidade escolar. Não só do aluno, mas do professor, do servidor, da comunidade escolar. A comunidade em torno da família”.

Objetivo e abrangência da lei:

A Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares visa integrar as áreas de educação e saúde para promover ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial nas escolas. Além de priorizar o bem-estar social, a legislação engloba alunos, professores, profissionais da escola e responsáveis pelos estudantes.

Implementação e diretrizes:

Para garantir a atenção psicossocial, a lei prevê a integração entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social. Entre as diretrizes destacadas estão a participação ativa da comunidade escolar, a interdisciplinaridade das ações, a ampla integração com equipes de atenção primária à saúde, a oferta de serviços psicossociais, a promoção de espaços de reflexão e comunicação, e a participação ativa dos estudantes no processo.

Execução e articulação:

A execução da Política será articulada com o Programa Saúde na Escola (PSE), já em operação nas redes de ensino. Grupos de Trabalho Institucional do PSE serão responsáveis pela implementação nos territórios, com representantes obrigatórios da atenção básica e da comunidade escolar. A participação dos serviços de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social e da rede de atenção psicossocial será facultativa, conforme demanda dos Grupos de Trabalho.

Ações da União:

A União terá o papel de fomentar e promover ações para a execução dos objetivos e diretrizes da Lei, priorizando regiões mais vulneráveis. Este esforço visa subsidiar as ações dos Grupos de Trabalho Institucional do PSE, visando uma abordagem inclusiva e efetiva em toda a comunidade escolar.

Na segunda-feira (15), Lula já havia sancionado uma lei que inclui os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal.

Confira o que diz a nova Lei:

LEI Nº 14.819, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial
nas Comunidades Escolares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.
§ 1º A política de que trata o caput deste artigo constitui estratégia para a integração e a articulação permanente das áreas de educação, de assistência social e de saúde no desenvolvimento de ações de promoção, de prevenção e de atenção psicossocial no âmbito das escolas.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I – alunos;
II – professores;
III – profissionais que atuam na escola;
IV – pais e responsáveis pelos alunos matriculados na escola.

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:
I – promover a saúde mental da comunidade escolar;
II – garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;
III – promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar;
V – promover a formação continuada de gestores e de profissionais das áreas de educação, de saúde e de assistência social no tema da saúde mental;
VI – promover atendimento, ações e palestras direcionadas à eliminação da violência; e
VII – divulgar informações cientificamente verificadas e esclarecer informações incorretas relativas à saúde mental.

Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:
I – participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está inserida;
II – abordagem multidisciplinar e intersetorialidade das ações;
III – ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde e de serviços de proteção social do território onde a escola está inserida;
IV – garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar;
V – não discriminação e respeito à diversidade;
VI – participação dos alunos como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;
VII – exercício da cidadania e respeito aos direitos humanos;
VIII – articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica.

Art. 4º A execução da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares dar-se-á em articulação com o Programa Saúde na Escola (PSE), o modelo de assistência em saúde mental, o Sistema Único de Assistência Social e a rede de atenção psicossocial, e sua governança ficará a cargo dos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, que serão responsáveis pelo desenvolvimento das ações nos territórios, com a participação obrigatória de representantes da área da saúde e da comunidade escolar.
§ 1º O regulamento desta Lei disporá sobre os requisitos do plano de trabalho a ser elaborado pelos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, de forma a promover os objetivos e as diretrizes especificados nos arts. 2º e 3º desta Lei, que conterá, no mínimo:
I – descrição das ações e das atividades a serem desenvolvidas no ano letivo, com especificação das metas de consecução;
II – estratégia de execução das ações e das atividades referidas no inciso I deste parágrafo, com previsão de equipes envolvidas em cada ação ou atividade;
III – distribuição e detalhamento de competências dos atores envolvidos na consecução do plano de trabalho.

§ 2º Ao final do ano letivo, os Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE apresentarão relatório com avaliação das ações previstas no plano de trabalho e dos objetivos previstos nesta Lei.
§ 3º O plano de trabalho e o relatório a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo serão mantidos em formato interoperável e estruturados para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos, em consonância com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 4º As escolas darão publicidade ao plano de trabalho previsto neste artigo, na forma do regulamento.
Art. 5º Caberão à União o fomento e a promoção de ações para a execução dos objetivos e das diretrizes desta Lei, bem como para subsidiar as ações dos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A União deverá priorizar territórios vulneráveis e com mais dificuldade para alcançar os objetivos desta Lei.
Art. 6º A implementação da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares dar-se-á em articulação com o disposto na Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Swedenberger do Nascimento Barbosa


Presidente da República Federativa do Brasil

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